Physical Address

304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124

Reforma tributária e a influência no setor rural

Projeto de Lei cria expectativas para o aumento de contratação do seguro

Por Tany Souza

Em 25 de abril de 2024, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 para regulamentar a Emenda Constitucional nº 132/2023, que aprovou a reforma tributária sobre o consumo. O Projeto foi entregue pelo ministro Fernando Haddad aos presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, na última quarta, 24.

A emenda institucional 132 de 2023, substitui os atuais tributos sobre o consumo como ISS, ICMS, IPI, PIS Confins, por dois novos tributos, no âmbito federal a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no estadual e municipal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além do imposto seletivo que visa desestimular o consumo de determinados itens que sejam nocivos à saúde e ao meio ambiente.

O panorama tributário está passando por mudanças significativas, com diversas propostas de reforma em debate. Osmar Simões, advogado tributarista e empresarial, destaca que, entre as principais propostas, estão alterações nas alíquotas, simplificação do sistema e ajustes na tributação sobre o consumo. “É um momento crucial para as empresas acompanharem de perto essas discussões, pois as decisões terão impactos diretos em sua carga tributária”, alerta o advogado.

A implementação da reforma tributária traz consigo desafios e questões em aberto, segundo Otávio Fernandes, consultor tributário da Evoinc. “A definição das alíquotas e os impactos setoriais são aspectos críticos a serem considerados, assim como a transição gradual dos sistemas tributários existentes para os novos regimes. A efetividade e a simplicidade da nova reforma tributária dependerão das regulamentações e medidas de implementação que serão adotadas no futuro”, comenta ele.

Os possíveis impactos no setor rural

Como lembrado, o produtor rural que tiver uma receita e inferior e limitada a R$ 3,6 milhões anuais, poderá ou não ser contribuinte da CBS e IBS. “Ele tem a prerrogativa de escolher apurar a sua tributação, através da sistemática do crédito e do débito, se ele não quiser, fica fora desta sistemática”. Ele complementa que “Quando o produtor rural que escolher não ser contribuinte do IBS e da CBS, há uma previsão na emenda constitucional de que será dado um crédito presumido para os adquirentes do seu produto”, explica Lina Santin, professora e advogada do escritório Salusse Marangoni Parente Jabur.

Santin destaca outra preocupação do setor referente a alíquota. A proposta original previa uma alíquota uniforme para todos os setores e não deveria ter exceções. “Após muitos debates na câmera dos deputados, criou-se uma faixa de alíquota reduzida que terá 60% a menos que a padrão, e essa faixa contempla todos os alimentos destinados ao consumo humano, os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; e também contempla os insumos agropecuários e aquícolas. Além dessa redução, se o produto estiver enquadrado na cesta básica terá a redução de 100%. Caso trate de produtos hortícolas, frutas e ovos, também haverá essa redução. É provável que grande parte do agro esteja dentro desse programa”.

A expectativa em relação ao seguro rural

O Projeto de Lei Geral da regulamentação da reforma tributária foi apresentado pelo Ministério da Economia na última quarta-feira (24). Com isso, já houve algumas definições importantes para o setor.
Sobre os serviços relativos a operações de crédito, intermediação financeira e instrumentos financeiros derivativos, os artigos 178 a 182 esclarecem que a base de cálculo busca determinar o valor adicionado. “As alíquotas são aquelas aplicadas aos serviços financeiros sendo permitido o creditamento do IBS e da CBS para o contribuinte que obtém financiamento e empréstimo junto a instituições financeiras bancárias e não bancárias. Esse creditamento possibilita a não-cumulatividade na concessão de crédito no País, preservando um dos mais importantes pilares do IVA”, comenta a advogada Lina Santin.

Quanto aos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização, disciplinados pelos arts. 206 a 212 (com exceção dos seguros de saúde), ela explica que “a base de cálculo nas operações com não contribuintes do IBS e da CBS corresponde aos prêmios recebidos somados às receitas financeiras dos ativos garantidores de provisões técnicas, diminuídos das indenizações pagas”. Já nas operações com contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, “o IBS e a CBS incidem sobre a totalidade dos prêmios recebidos, sem a dedução dos valores das indenizações, pois o segurado tem direito de apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS com base no mesmo valor dos prêmios pagos”, finaliza a advogada.

Para o advogado Juliano Ferrer, sócio do Cjosias & Ferrer advogados, o seguro rural, e mais especificamente o seguro agrícola, não é barato, representando importante investimento do produtor na proteção da sua safra. “A possibilidade de o produtor rural creditar-se face pagamento do prêmio do seguro, se considerado insumo da atividade, o que se espera, poderá facilitar a contratação de apólices”.

A votação está prevista para acontecer antes do recesso parlamentar, que começa em 17 de julho de 2024. Depois de aprovado, o projeto vai para o Senado, onde será votado uma única vez. Por fim, o presidente decidirá se sanciona ou veta.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *