11 de November de 2025
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  • 21/ agosto / 2025

Prazo para aviso de sinistro no seguro agrícola

Por Juliano Ferrer*

Um dos relevantes desafios do Seguro Rural, e mais especificamente do agrícola, é a realização de competente regulação de sinistro, elemento essencial para a verificação da ocorrência de risco coberto e levantamento de danos.

E sobre o tema, a inexistência de prazo para que o segurado cumpra seu dever de avisar o sinistro indiretamente contribui com controvérsias, quando não impede a análise do evento danoso e a quantificação do prejuízo. É comum o segurado comunicar muito sobre a hora da colheita e/ou já passados vários dias do evento danoso. Lembrando sempre que no seguro agrícola estamos falando de sinistros de amplitude regional, com inúmeras propriedades atingidas por um único fenômeno climático, em áreas distantes de grandes centros urbanos, e que necessitam de verificação ‘a campo’, como se diz, para coleta de informações e competente regulação. Mais ainda, estamos falando de sinistros que afetam plantas, seres vivos, que se modificam com o passar do tempo, eliminando marcas e provas.

O Código Civil, não aplica prazo em dias para que o segurado avise o sinistro. A SUSEP, na regra geral do seguro de danos, veda que a Seguradora determine prazo – Circular 621/21, art. 42. O Ministério da Agricultura procurou regular o tema, sustentando sua legitimidade na medida em que concedente de subsídios para o pagamento do prêmio pelo segurado, porém infelizmente trouxe previsão de início de contagem a partir do evento e não do conhecimento pelo segurado, o que contrariou o Art. 771 do Código Civil, dessa forma não sendo aplicável a resolução do MAPA, ante a hierarquicamente legal. A SUSEP, através da 640/21, pareceu abrir passagem para que as seguradoras pudessem prever em seus clausulados o prazo em dias. Porém muitos produtos com previsão de prazo não foram aprovados pela Superintendência – produto de seguro subvencionado o MAPA exige, para credenciar a seguradora no plano de subvenção, que seja aprovado na SUSEP. E a questão persistiu.

A Nova Lei do Seguro manteve regra semelhante ao do CCB, pelo menos nessa parte do prazo. Mas é fato que igualmente não proíbe que se as partes pactuem prazo para tal comunicação do evento coberto.

A estipulação de prazo no contrato, exaustivamente informado ao segurado, entregando ao mesmo não apenas a compreensão como igualmente a facilidade da comunicação, irá propiciar muito maior agilidade e eficácia na regulação de sinistros de seguro agrícola. Prazos plausíveis, pensados cientificamente e claramente informados aos segurados – que terão o dever contratual de respeitar – facilitarão o deslocamento de peritos às áreas afetadas, o tráfego de informações, o uso de tecnologia e tudo o mais necessário, pois a seguradora terá tempo de movimentar sua estrutura.

O tema está ao alcance de solução, na medida em que a SUSEP prepara adaptação da regulamentação à Nova Lei do Seguro. Melhor oportunidade não haveria de visitar o assunto. Regras claras, viabilidade e previsibilidade são essenciais.

 

Juliano Ferrer é Advogado graduado pela PUC/RS, possui MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela ENS. É Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Agronegócio e Seguros da Associação Internacional de Direito de Seguro – Seção Brasil – AIDA BRASIL, e professor da disciplina de Seguros Rurais no MBA Gestão Jurídica em Contrato de Seguro e Inovação da Escola de Negócios e Seguros (ENS).