11 de November de 2025
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Nova Lei de Seguro e o prazo para regulação de sinistro

  • 3/ outubro / 2025

É viável exigir regular em 30 dias um sinistro de Seguro Agrícola?

Por Juliano Ferrer*

Louvável e relevante que a Nova Lei do Seguro traga prazo para a regulação e liquidação de sinistros. A regra foca no direito do segurado de ver definida a indenização ou a negativa em tempo razoável, para que possa seguir seu caminho tomando providências e medidas após evento indesejado e quase sempre causador de transtornos, preocupação e necessidade de solução ágil.

Ocorre que tal prazo precisa ser diferenciado conforme o ramo de seguro, suas peculiaridades e desafios. Existem sinistros simples e aqueles mais complexos. Trabalhos de regulação que naturalmente podem ser ágeis e aqueles que demandam mais tempo, busca de informações, perícias, análises e quantificação.

E o ajuste às idiossincrasias de cada tipo de seguro está ao alcance de SUSEP, que prepara atualização de seus regulamentos ao novo marco legal. O art.86 §5º1 delega à autoridade fiscalizadora a definição de prazos adaptados à necessidade do mercado e da competente regulação, limitados a 120 (cento e vinte) dias.

O tema ganha relevância no seguro rural e especialmente na sua modalidade do agrícola. Isso porque o sinistro ocorrido em uma região pode e, via de regra, afeta inúmeros segurados concomitantemente, exigindo o deslocamento de peritos para localidades distantes de grandes centros urbanos, demandando inevitavelmente mais tempo do que em outros seguros, sem esquecer da complexidade de verificação de causas e seus efeitos na lavoura, lembrando que se trata de um seguro de danos sobre um ser vivo, com todas as suas especialidades.

A regra de valor, do parágrafo 4º do mesmo artigo da Nova Lei2 não soluciona o desafio, eis que na imensa maioria das vezes as propriedades seguradas pertencem a pequenos e médios produtores, com níveis de cobertura menores do 500 salários mínimos.

Por isso é desejável que a SUSEP dê a devida atenção a este ponto, estabelecendo prazo diferenciado para regulação de sinistro no seguro rural, e especificamente no seguro agrícola.

É muito relevante que se ampliem áreas e lavouras seguradas no Brasil, protegendo através de mutualidade uma das maiores indústrias do país. Tornar exequível uma competente regulação de sinistro é benefício para todos, incentivando que seguradoras cada vez mais ingressem nesse ramo e, as que já tradicionalmente estão, possam ampliar a aceitação de riscos com segurança jurídica e condições de respeitar a lei.

1 Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.

2 § 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

 

Juliano Ferrer é Advogado graduado pela PUC/RS, possui MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela ENS. É Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Agronegócio e Seguros da Associação Internacional de Direito de Seguro – Seção Brasil – AIDA BRASIL, e professor da disciplina de Seguros Rurais no MBA Gestão Jurídica em Contrato de Seguro e Inovação da Escola de Negócios e Seguros (ENS).